Estudantes: copiar livros não será mais crime


João Ibaixe Jr. no Última Instância

No meio do cardápio de sabores de pizza da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) do bicheiro Carlinhos Cachoeira, o Senado divulgou uma notícia importante para a cultura e, particularmente, para os estudantes.
Criada pelo mesmo Senado para elaborar o anteprojeto do novo Código Penal, a comissão de juristas modificou o crime de propriedade intelectual, deixando de criminalizar, por exemplo, a conduta de estudantes que fazem cópias de livros para fugir do alto custo das obras. Para os juristas, quando o uso for destinado exclusivamente ao copista, sem intuito de lucro direto ou indireto, o fato não configurará crime.
O anteprojeto será rigoroso contra a verdadeira subtração de ideias, denominada de de plágio, segundo o qual é crime violar direito autoral pela reprodução ou publicação, por qualquer meio, com intuito de lucro, sem a autorização expressa do autor. A pena no anteprojeto também foi aumentada, em relação à atual, ficando entre seis meses e dois anos.
A mudança já não será sem tempo, pois a atual legislação que rege os direitos autorais no Brasil, tem sido criticada por especialistas pelo fato de não estabelecer um equilíbrio satisfatório entre o direito ao acesso público a informações, garantido pela Constituição e a proteção da produção intelectual.
O assunto vinha sendo sido tratado como caso de polícia, mas deveria ser abordado como política pública, pois a restrição às cópias xerox afeta o direito à educação e o acesso a informações não representa uma quebra de direitos autorais. Leis sobre esses direitos precisariam ser adaptadas aos avanços da informática, que trazem transformações sociais e econômicas, gerando a necessidade de mudança, principalmente em setores mais críticos para um país em desenvolvimento.
Realmente, tratar a questão das cópias de livros como um fato criminal não é a melhor política para preservação dos direitos autorais, porque o ponto fundamental não é bem o confronto de direitos, de um lado o direito à informação e do outro o direito do autor. Aqui, a questão é evitar o que atualmente se chama de “pirataria”, ou seja, aquele tipo de criminalidade que sobrevive mediante a comercialização específica de produtos reproduzidos fraudulentamente, portanto falsificados. Normalmente, mas não de modo exclusivo, estes produtos são de ordem eletrônica e causam prejuízos vultosos à arrecadação e à economia, atingindo diretamente também o autor. Porém, alcança também o mercado de livros. São esses grupos de índole criminosa que organizam vendas de livros reproduzidos ilegalmente que deveriam ser sujeitos da legislação penal.
O estudante que precisa ou o empresário que sobrevive de reproduzir cópias de livros, principalmente dentro de Universidades, não são criminosos. No caso do estudante, o interesse nas cópias é sempre fundado na pesquisa exigida para a boa formação e, uma vez obtida a cópia, o estudante não irá vendê-la, ele irá usá-la para sua construção educacional. É obvio que, quanto ao empresário, o lucro no seu negócio é evidente, não existe empresa sem lucro (mesmo as empresas sem fins lucrativos têm lucro; o que muda é o destino destes, que são voltados para fins primordialmente sociais). O problema não está no lucro em si. Ele reside no fim da própria conduta. O verdadeiro empresário obtém lucro mediante a reprodução de textos que se dirigem à educação ou formação de seus clientes. O falsário reproduz livros como se originais, mesmo que de qualidade inferior, apenas como o intuito de vender o produto, não importa a quem; age como se livreiro ou editor fosse.
De modo geral, o xerox, mormente em Universidades, não pode ser considerado crime. Neste aspecto há realmente necessidade de se mudar a lei, para se lembrar que o direito penal não se presta a proteger mercados, mas sim direitos legítimos.
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