Credores não mais serão descontados em 22%

Advocacia Sandoval Filho

Justica
No momento de receber os seus precatórios, os servidores públicos do Estado e do município de São Paulo eram descontados em 22% do total devido. Ou seja, mais de um quinto do crédito tinha que ser recolhido a título de contribuição previdenciária e assistencial de responsabilidade patronal. O Supremo Tribunal Federal pôs fim a mais esta injustiça. Decisão do ministro Marco Aurélio, do STF, expedida no dia 4 de maio, atribuiu aos estados e aos municípios a responsabilidade por este recolhimento. Através de medida liminar, a decisão impede que os recursos dos credores sejam desviados para outro fim. O Supremo foi acionado pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo. “A decisão do ministro Marco Aurélio põe fim a uma injustiça”, afirma o advogado Antônio Roberto Sandoval Filho. “Os credores obtiveram uma importante vitória”.


Os credores de precatórios não terão o desconto referente à contribuição previdenciária patronal quando do recebimento de seus precatórios. O desconto, que para servidores do Estado e da Prefeitura de São Paulo é de 22%, estava previsto em decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A medida foi adotada pelo CNJ quando foram estabelecidos os procedimentos relativos à Emenda Constitucional nº 62/2009. Em obediência à Resolução 115/10 do CNJ, os Tribunais de Justiça estaduais eram obrigados a descontar, de toda a verba destinada ao pagamento de precatórios, o percentual correspondente às contribuições de responsabilidade patronal – de estados e municípios devedores de precatórios.
No dia 4 de maio de 2012, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar favorável à suspensão desta obrigatoriedade. Assim, a verba destinada aos precatórios não terá descontos, sendo aplicada exclusivamente ao seu objetivo: quitar a dívida com os servidores públicos.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, foi o responsável por esta vitória dos credores. Foi ele que concedeu a liminar que afasta a incidência do artigo 32, inciso II, da Resolução 115 do CNJ, de 29 de junho de 2010. Caberá agora aos estados e municípios fazer este recolhimento. Estima-se que só o Estado de São Paulo tenha que recolher cerca de R$ 550 milhões todos os anos a este título.
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